Para melhorar a qualidade da informação
sobre saneamento básico no Brasil
Auditoria
Exame sobre a confiança e exatidão das informações e indicadores produzidos pelos prestadores de serviços.
Certificação
Nota conferida a cada informação e indicador produzido pelos prestadores de serviços.
Agências Reguladoras
Regulam, fiscalizam, auditam e certificam os prestadores de serviços, zelando por sua qualidade.
O Acertar surgiu como uma alternativa para melhorar a qualidade da informação sobre o saneamento básico no Brasil.
O Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento – SNIS, administrado pelo Ministério de Desenvolvimento Regional (MDR), é o maior e mais importante sistema de informações do referido setor. No entanto, são os prestadores de serviços que o alimentam, sendo essas informações auto-declaradas.
As Agências Reguladoras do setor apoiam-se no SNIS para suas atividades de regulação e fiscalização dos serviços. Sendo assim, é muito relevante que esses dados sejam precisos.
O Acertar, como ilustra a formação de seu nome - “A” de auditoria, “CERT” de certificação e “AR” de agências reguladoras -, propõe a execução padronizada, por parte das agências reguladoras, da auditoria e certificação dos dados do SNIS, tornando-os mais sólidos e confiáveis.
O Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento – SNIS, administrado pelo Ministério de Desenvolvimento Regional (MDR), é o maior e mais importante sistema de informações do referido setor. No entanto, são os prestadores de serviços que o alimentam, sendo essas informações auto-declaradas.
As Agências Reguladoras do setor apoiam-se no SNIS para suas atividades de regulação e fiscalização dos serviços. Sendo assim, é muito relevante que esses dados sejam precisos.
O Acertar, como ilustra a formação de seu nome - “A” de auditoria, “CERT” de certificação e “AR” de agências reguladoras -, propõe a execução padronizada, por parte das agências reguladoras, da auditoria e certificação dos dados do SNIS, tornando-os mais sólidos e confiáveis.
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Perguntas Frequentes
1É necessária a realização da etapa de mapeamento de processos?
Entende-se que a etapa de mapeamento de processos - associados às Melhores Práticas do setor - já foi executada para a elaboração dos Guias do Acertar, tendo em vista a identificação dos Riscos e Controles mínimos estabelecidos. Sendo assim, não é essencial para a aplicação dos procedimentos previstos na metodologia a realização de novo mapeamento de processos pela equipe de certificação.
2Qual a frequência de realização das certificações?
Para a avaliação de confiança, de 3 em 3 anos, a menos que haja pedido de revisão por parte do prestador.
Para a avaliação de exatidão, anualmente.
3Tenho que certificar todos os prestadores regulados?
A princípio, sim. A dinâmica das certificações é por prestador. Entretanto, tendo em vista as primeiras aplicações da metodologia, serão discutidas e avaliadas especificidades dos diferentes reguladores nacionais, especialmente os intermunicipais.
4A nota de certificação pode variar dentro de municípios de um mesmo prestador?
Sim. A etapa de confiança é única por prestador, mas a avaliação de exatidão pode variar por município em casos de prestação regionalizada. Dessa forma, é possível observar notas de certificação distintas para municípios de um mesmo prestador.
5Existe alguma penalidade por entrega em atraso?
A Lei Federal 11.445/2007 e sua atualização realizada pela Lei Federal 14.026/2020 preconizam:
Art. 53. Fica instituído o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA, com os objetivos de:
I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.
§ 1º As informações do Sinisa são públicas, gratuitas, acessíveis a todos e devem ser publicadas na internet, em formato de dados abertos. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
(...)
§ 3º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Regional a organização, a implementação e a gestão do Sinisa, além do estabelecimento dos critérios, dos métodos e da periodicidade para o preenchimento das informações pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos serviços e para a auditoria própria do sistema. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
(...)
§ 6º O Ministério do Desenvolvimento Regional estabelecerá mecanismo sistemático de auditoria das informações inseridas no Sinisa. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 7º Os titulares, os prestadores de serviços públicos de saneamento básico e as entidades reguladoras fornecerão as informações a serem inseridas no Sinisa. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Conforme a legislação, o Ministério de Desenvolvimento Regional (MDR) é o responsável pela institucionalização da Metodologia Acertar (auditoria própria do Sinisa), bem como por receber e dar publicidade aos relatórios de certificação produzidos ou homologados pelas agências reguladoras infranacionais. Sendo assim, o estabelecimento de penalidades relativas ao descumprimento desses envios também é de responsabilidade do próprio MDR.
A Metodologia Acertar foi institucionalizada pela PORTARIA Nº 719, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018 do Ministério das Cidades, atual Ministério de Desenvolvimento Regional. Neste documento não há previsão de penalidades para agências que não aderirem à metodologia ou cumprirem com seus prazos. Incialmente a ideia é fomentar a metodologia por adesão espontânea pelas agências infranacionais e, caso isso não ocorra, poderão ser previstas penalidades.
Nesse contexto, está em Consulta Pública a Norma de Referência de Indicadores da ANA, que deverá vincular a atuação das agências infranacionais. Na minuta apresentada, observa-se que:
Art. 41. A Entidade Reguladora deve estabelecer em regulamento os procedimentos para verificação da conformidade das informações primárias em função do nível de confiança e do nível de exatidão da informação primária.
Parágrafo único. Os procedimentos relacionados a auditoria e certificação das informações primárias devem seguir a metodologia instituída pela Portaria MDR nº 719 de 12 de dezembro de 2018.
Art. 42. Os resultados da verificação da conformidade das informações primárias deverão compor um parecer de verificação indicando as não conformidades encontradas e suas consequências regulatórias.
Parágrafo único. Os pareceres de verificação deverão ser tornados públicos no Relatório de Avaliação de Desempenho da Prestação dos Serviços.
Art. 43. A Entidade Reguladora pode contratar verificador independente para apoiá-la na verificação da conformidade das informações primárias, bem como na elaboração do respectivo parecer de verificação.
(...)
Art. 56. Os Titulares, as Estruturas de Prestação Regionalizada e as Entidades Reguladoras que possuírem legislação ou regulamentação incompatíveis com o disposto nesta Norma de Referência terão até 1 (um) ano a partir da publicação desta Norma de Referência para realizarem as adequações.
Art. 57. Ato normativo previsto no Art. 4º-B, § 1º da Lei nº 9.984/2000 disciplinará os requisitos e procedimentos a serem observados para a comprovação da adoção das normas de referência da ANA para fins do Art. 50, caput e inciso III da Lei nº 11.445/2007.
Nesse documento preliminar, a ANA parece reconhecer o Acertar como a metodologia de auditoria do Sinisa, assim como a Lei Federal, bem como vincular a sua aplicação pelas agências reguladoras aos instrumentos necessários para apuração dos indicadores de desempenho de água e esgoto. Caso não seja realizada a metodologia em até um ano após a publicação e vigor da Norma de Referência, a agência que não executar o Acertar poderá estar em desconformidade com as NRs da Agência Nacional.
Como tudo isso ainda é muito novo e está em processo de implementação, ainda não há penalidades efetivas. Mas é de bom tom a preparação dos servidores e compromisso com as proposições do Governo Federal e da própria ABAR que é parceira nesse projeto. O Acertar tem grandes efeitos na melhoria da qualidade da gestão e da regulação nacional, bem como desdobramentos diretos na prestação dos serviços e interação agência-prestador. Sendo assim, não há graves desdobramentos para a entrega em atraso nesses ciclos iniciais, mas é muito importante o comprometimento da agência na execução do método.
Art. 53. Fica instituído o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA, com os objetivos de:
I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.
§ 1º As informações do Sinisa são públicas, gratuitas, acessíveis a todos e devem ser publicadas na internet, em formato de dados abertos. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
(...)
§ 3º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Regional a organização, a implementação e a gestão do Sinisa, além do estabelecimento dos critérios, dos métodos e da periodicidade para o preenchimento das informações pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos serviços e para a auditoria própria do sistema. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
(...)
§ 6º O Ministério do Desenvolvimento Regional estabelecerá mecanismo sistemático de auditoria das informações inseridas no Sinisa. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 7º Os titulares, os prestadores de serviços públicos de saneamento básico e as entidades reguladoras fornecerão as informações a serem inseridas no Sinisa. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Conforme a legislação, o Ministério de Desenvolvimento Regional (MDR) é o responsável pela institucionalização da Metodologia Acertar (auditoria própria do Sinisa), bem como por receber e dar publicidade aos relatórios de certificação produzidos ou homologados pelas agências reguladoras infranacionais. Sendo assim, o estabelecimento de penalidades relativas ao descumprimento desses envios também é de responsabilidade do próprio MDR.
A Metodologia Acertar foi institucionalizada pela PORTARIA Nº 719, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018 do Ministério das Cidades, atual Ministério de Desenvolvimento Regional. Neste documento não há previsão de penalidades para agências que não aderirem à metodologia ou cumprirem com seus prazos. Incialmente a ideia é fomentar a metodologia por adesão espontânea pelas agências infranacionais e, caso isso não ocorra, poderão ser previstas penalidades.
Nesse contexto, está em Consulta Pública a Norma de Referência de Indicadores da ANA, que deverá vincular a atuação das agências infranacionais. Na minuta apresentada, observa-se que:
Art. 41. A Entidade Reguladora deve estabelecer em regulamento os procedimentos para verificação da conformidade das informações primárias em função do nível de confiança e do nível de exatidão da informação primária.
Parágrafo único. Os procedimentos relacionados a auditoria e certificação das informações primárias devem seguir a metodologia instituída pela Portaria MDR nº 719 de 12 de dezembro de 2018.
Art. 42. Os resultados da verificação da conformidade das informações primárias deverão compor um parecer de verificação indicando as não conformidades encontradas e suas consequências regulatórias.
Parágrafo único. Os pareceres de verificação deverão ser tornados públicos no Relatório de Avaliação de Desempenho da Prestação dos Serviços.
Art. 43. A Entidade Reguladora pode contratar verificador independente para apoiá-la na verificação da conformidade das informações primárias, bem como na elaboração do respectivo parecer de verificação.
(...)
Art. 56. Os Titulares, as Estruturas de Prestação Regionalizada e as Entidades Reguladoras que possuírem legislação ou regulamentação incompatíveis com o disposto nesta Norma de Referência terão até 1 (um) ano a partir da publicação desta Norma de Referência para realizarem as adequações.
Art. 57. Ato normativo previsto no Art. 4º-B, § 1º da Lei nº 9.984/2000 disciplinará os requisitos e procedimentos a serem observados para a comprovação da adoção das normas de referência da ANA para fins do Art. 50, caput e inciso III da Lei nº 11.445/2007.
Nesse documento preliminar, a ANA parece reconhecer o Acertar como a metodologia de auditoria do Sinisa, assim como a Lei Federal, bem como vincular a sua aplicação pelas agências reguladoras aos instrumentos necessários para apuração dos indicadores de desempenho de água e esgoto. Caso não seja realizada a metodologia em até um ano após a publicação e vigor da Norma de Referência, a agência que não executar o Acertar poderá estar em desconformidade com as NRs da Agência Nacional.
Como tudo isso ainda é muito novo e está em processo de implementação, ainda não há penalidades efetivas. Mas é de bom tom a preparação dos servidores e compromisso com as proposições do Governo Federal e da própria ABAR que é parceira nesse projeto. O Acertar tem grandes efeitos na melhoria da qualidade da gestão e da regulação nacional, bem como desdobramentos diretos na prestação dos serviços e interação agência-prestador. Sendo assim, não há graves desdobramentos para a entrega em atraso nesses ciclos iniciais, mas é muito importante o comprometimento da agência na execução do método.